Publicada em 1º de abril de 2026, a Lei nº 15.371/2026 promove relevantes alterações na concessão da licença-paternidade, além de instituir o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social.
Após o reconhecimento de omissão legislativa sobre o referido benefício, um estudo foi promovido pela Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados, constatando-se que a ampliação da licença-paternidade traz múltiplos benefícios para os homens, para as crianças, para as mulheres e, notadamente, para as famílias como um todo.
Para os homens, foi possível verificar que os pais que usufruem de licenças mais longas apresentam melhorias em sua saúde mental, com redução do estresse e da ansiedade, além de, a longo prazo, tenderem a ter melhor desempenho e satisfação no trabalho. Para as crianças, é evidente que a presença do pai desde o nascimento, sobretudo nos três primeiros meses de vida, resulta em melhor desempenho cognitivo e emocional. Nas mulheres, o benefício se mostra ainda mais eficaz: a divisão equilibrada das tarefas domésticas alivia a sobrecarga materna, reduzindo significativamente o estresse e o risco de depressão pós-parto. Como resultado, na família como um todo, licenças-paternidade mais longas mostraram-se intrinsecamente ligadas a relacionamentos mais estáveis e a maior segurança familiar.
Atualmente, na prática, a licença tem duração de apenas 5 dias. Com a reforma, a licença-paternidade, bem como o salário-paternidade, terão a duração de: 10 dias, a partir de 1º de janeiro de 2027; 15 dias, a partir de 1º de janeiro de 2028 e; 20 dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.
Ademais, nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença estabelecido será acrescido de 1/3 (um terço).
Nesse sentido, outra novidade relevante é a ampliação do alcance da norma: o benefício passa a contemplar também MEIs, autônomos, trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais, categorias estas que antes não tinham cobertura legal expressa.
Além disso, a lei traz garantias adicionais ao trabalhador, dentre as principais: vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa entre o início da licença e o prazo de um mês após o seu término; direito ao usufruto das férias imediatamente após o fim da licença, desde que manifestado o interesse com antecedência mínima de 30 dias antes da data prevista para o parto e; prorrogação da licença e do salário-paternidade em casos de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido.
Cumpre esclarecer que, durante o período de afastamento, o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada, devendo participar dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.
Do mesmo modo, a lei também prevê hipóteses em que o benefício pode ser negado. Nos termos da lei, a licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar, ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.
Em suma, até 31 de dezembro de 2026 permanecem vigentes as regras atuais, isto é, 5 dias de licença após o nascimento da criança, a adoção ou a concessão da guarda judicial, sendo o novo regime, a partir de 1º de janeiro de 2027, gradualmente ampliado conforme as regras previstas em lei, resguardadas as ampliações já promovidas pelas empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã.