Você já ouviu falar que o trabalhador também pode “demitir” a empresa na qual trabalha? Isso se chama rescisão indireta e consiste em uma modalidade de término do contrato de trabalho em que o empregado, diante de faltas graves cometidas pelo empregador, solicita judicialmente a rescisão do contrato, aplicando justa causa à empresa e requerendo o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Em outras palavras, é a “justa causa do empregador”, uma forma de o trabalhador encerrar o vínculo empregatício sem perder seus direitos trabalhistas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) elenca diversas situações que justificam a rescisão indireta. Elas consistem, em suma, no descumprimento das obrigações contratuais, na prática de atos lesivos à honra e à dignidade do empregado e na submissão do trabalhador a condições inseguras de trabalho.
Entre os principais exemplos de faltas graves cometidas pelos empregadores que podem motivar o pedido de rescisão indireta, destacam-se: atrasos reiterados no pagamento de salários, ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS, prática de assédio moral, e exposição do empregado a riscos graves à saúde e à integridade física.
Contudo, para que o trabalhador garanta seus direitos nesses casos, é necessário ter atenção a alguns pontos relevantes. Ou seja, é necessário que o empregador tenha cometido falta realmente grave a justificar a interrupção dos serviços, pois a ausência repentina do empregado em seu posto de trabalho sem a falta grave pode ser interpretada como abandono de emprego, que é motivo para dispensa por justa causa do empregado.
Diante do cometimento da falta grave por parte do empregador, é direito do empregado interromper os serviços e ajuizar uma ação trabalhista, solicitando a aplicação da rescisão indireta a fim de receber o que lhe é devido em decorrência do contrato de trabalho.
Quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente, o empregado passa a ter direito às mesmas verbas rescisórias da demissão sem justa causa, incluindo: aviso-prévio indenizado; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; multa de 40% sobre o saldo do FGTS; liberação do FGTS; e guia para acesso ao seguro-desemprego.
Cabe ressaltar que a rescisão indireta é uma ferramenta essencial de proteção ao trabalhador, assegurando que, mesmo ao encerrar o contrato por iniciativa própria, seus direitos sejam preservados diante de condutas abusivas ou ilegais do empregador.
Portanto, ao enfrentar atrasos salariais, desrespeito, falta de segurança ou descumprimentos reiterados de obrigações do empregador no ambiente de trabalho, é fundamental buscar orientação jurídica, garantindo que todo o procedimento seja conduzido de forma correta e segura.