Na noite de 30/09, o Senado Federal aprovou o texto-base do PLP 108, que altera profundamente as regras do ITCMD. O projeto segue agora para análise final na Câmara, mas a tendência é de manutenção do texto.
Principais pontos aprovados:
1. Avaliação de holdings e sociedades: passa a ser pelo valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido + fundo de comércio (art. 154, III);
2. Alíquotas: Estados definem a progressividade, respeitando apenas o teto nacional de 8%;
3. Domicílio fiscal: reforçada a regra geral do CTN (de livre eleição) e a presunção do endereço da DIRPF (§2º dos arts. 158 e 159);
4. Retirada a previsão de tributação no Estado da localização de cada bem;
5. Progressividade efetiva: cada faixa de valor paga sua própria alíquota (§2º do art. 156), com as alíquotas ainda a serem definidas por cada Estado da Federação (teto de 8%);
6. Bens no exterior: regulamentada a tributação, inclusive de trust (art. 158, II). Será competente o Estado (i) do domicílio do de cujus ou doador, se domiciliado no Brasil; ou (ii) do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o de cujus ou doador for domiciliado ou residente no exterior
O texto traz mais clareza e padronização, mas também mais risco e discussões — especialmente na avaliação de quotas societárias.