REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: EFEITOS PRÁTICOS E REGULAMENTAÇÃO


04
setembro
2025
Por Por Guilerme Del Bianco e Isabela Barreto

O regime de separação total de bens, também denominado separação convencional,
configura-se como uma modalidade de regime patrimonial no qual os cônjuges optam, de forma
expressa, por manter a autonomia plena de seu patrimônio, tanto os adquiridos antes de se
casarem, quanto aqueles que venham a ser adquiridos durante a constância da união.
Assim, em resumo, cada um permanece apenas com os bens que estão em seu nome,
mesmo que adquiridos durante o relacionamento.
No panorama geral, a opção acerca do regime de separação total de bens, trata-se de
uma escolha baseada na preservação da individualidade financeira das partes, na autonomia de
gestão do seu próprio patrimônio, da não comunicação de bens e dívidas entre os cônjuges, na
eventual proteção de heranças de possíveis filhos de relações anteriores ou no desejo de evitar
qualquer tipo de confusão patrimonial.
É preciso destacar que, para que esse regime possa produzir os seus efeitos jurídicos
de maneira válida e eficaz, a lavratura de um pacto antenupcial é um requisito indispensável.
Este pacto será firmado mediante escritura pública, devendo ser celebrado antes da
realização do casamento civil, uma vez que a ausência dessa formalidade acarreta na aplicação do
regime legal supletivo, que, no Brasil, é o da comunhão parcial de bens.
Em uma relação conjugal regida pelo regime de separação total de bens, cada cônjuge
conserva a titularidade exclusiva de seus bens móveis e imóveis, não havendo comunicação nem
mesmo quanto aos frutos e rendimentos obtidos durante a constância da relação.
A incomunicabilidade dos bens se reflete diretamente nas hipóteses de dissolução do
vínculo matrimonial, inclusive no divórcio, no qual inexiste, como regra geral, a necessidade de
partilha de bens, uma vez que não se formou patrimônio comum durante a vigência do
matrimônio.
Em que pese o regime de separação total de bens implicar na incomunicabilidade
destes, o ordenamento jurídico brasileiro admite exceções pontuais, que devem ser observadas de
acordo com o caso concreto e com a devida orientação jurídica.

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Portanto, o regime da separação total de bens não deve ser entendido apenas como
uma cláusula de isolamento patrimonial, mas como um acordo bilateral de liberdade econômica,
cuja eficácia depende da formalização adequada e da observância de seus efeitos legais e morais.